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Comunicação de Faturas

Comunicação obrigatória das faturas à AT

 

Quem está obrigado?

Todas as pessoas singulares e coletivas sujeitas a IVA, com sede, estabelecimento estável ou morada fiscal em território português, ainda que isentos de IVA. Esta obrigatoriedade aplica-se não só às faturas, mas também a notas de crédito e débito.

 Quem não está obrigado?

Todos os sujeitos passivos que emitam bilhetes de transporte, ingresso ou outro documento e os registos de máquinas de distribuição automática.

Quando?

Esta comunicação tem que ser feita, obrigatoriamente, até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Não é possível alterar a via de comunicação no decorrer do ano civil. Exceto quando emitam faturas pré-impressas e, no mesmo ano, mudam para a emissão de faturas por programa de faturação. Neste caso, podem comunicar as faturas pré-impressas que emitiram pela inserção direta no Portal das finanças e as que emitiram pela programa de faturação comunicam pelo envio do ficheiro SAF-T (PT) no portal e-fatura.

 
 
 

 

Não se procede à comunicação das faturas-recibo (antigos recibos verdes/recibos eletrónicos) já introduzidas no portal das finanças.
 
Elementos das faturas a incluir na comunicação à AT:
  • NIF do emitente;

  • Nº da fatura;

  • Data de emissão;

  • Tipo de documentos nos termos do SAFT-PT;

  • NIF do adquirente sujeito passivo, ou não sujeito passivo quando este tenha solicitado;

  • Valor tributável da operação sujeita a IVA;

  • Taxa aplicável;

  • Motivo da não aplicação de IVA;

  • Montante do IVA liquidado.
     

     

 Procedimento de comunicação de faturas por SAF-T(PT)
 

Extração do Ficheiro SAF-T (PT)

1.      No início do mês, o sujeito passivo extrai do seu sistema de faturação o ficheiro SAF-T (PT) das faturas emitidas no mês anterior.

2.      Apenas deve conter faturas de um período (mês);

3.      Deve conter, somente, documentos com data movimento do período de extração.

4.      Numa situação de grande volume de faturas emitidas, a extraçao e envio poderá ser fraccionada em períodos mais curtos. O ficheiro pode ser parcial, dentro do mesmo mês, poderá corresponder ao dia, semana ou quinzena.

Upload do ficheiro SAF-T(PT) extraído, no Portal das Finanças

1.      Entre no Portal das Finanças com o NIF e senha de acesso;

2.      Selecione a opção para entrega de elementos de faturas;

3.      Selecione o ficheiro SAF-T (PT) para envio;

4.      O ficheiro será pré-visualizado;

5.     Caso não se verifique nenhum problema, a opção para submeter será disponibilizada;

6.      Logo que o ficheiro seja submetido, o mesmo é enviado à Autoridade Tributária;

7.      No fim do processo, irá receber uma mensagem de sucesso.

 

Nota: A 1 de Maio de 2013 vai entrar em vigor uma nova tabela de estrutura de dados do ficheiro SAFT-PT

 

  
Declaração para comunicação dos elementos das faturas
 
Quem pode utilizar esta declaração:

  1) Não seja obrigado a produzir o ficheiro SAFT-PT

  2) Não utilize programa informático de faturação certificado

  3) Não utilize meios de comunicação pelo WebService, ao enviar o SAFT-PT

 
Dados a comunicar:

  1) Preencher no modelo disponibilizado: NIF, o mês e o ano de faturação a que respeita a declaração.

  2) No quadro da informação global: o valor das faturas e o valor total do IVA

  3) No quadro da informação parcial: o nº da fatura, o tipo do documento da faturaçao, a data de emissão, o NIF do adquirente, o valor total da fatura e o valor IVA incluído no valor total.

 
Como comunicar:
 
Através da inserção no Portal das Finanças.
 
 

Ano 2013

Contudo, em 2013, como é um período transitório, os sujeitos passivos só estão obrigados ao preenchimento dos elementos afetos à 1º e última faturas, de cada série, emitida no período a que se refere a declaração, e os elementos das faturas que tenham o NIF do adquirente.

 
Situações pertinentes
 

Sujeitos passivos que exerçam exclusivamente operações isentas de IVA sem direito à dedução / IPSS

 Todos os sujeitos passivos que exerçam exclusivamente operações isentas de IVA estão dispensados de emitir fatura, podendo emitir apenas recibos.

Contudo, se o adquirente exigir a fatura, o emitente tem que, obrigatoriamente, a emitir. Isto porque de acordo com o nº 5 e 6 do artigo 78º do CIRS, as faturas só são aceites para efeitos de IRS se:

 
5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português
6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas:
b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.
 
E consequentemente, terá que a comunicar à AT.
 
Sujeitos passivos que exerçam simultaneamente operações isentas e não isentas de IVA
Se o sujeito passivo praticar, simultaneamente, operações isentas e não isentas de IVA, então será obrigado a emitir uma fatura para cada operação sujeita a IVA, incluindo as que estão isentas.
 
As máquinas registadoras podem ser utilizadas na emissão de faturas simplificadas
 
Podem ser utilizadas se o sujeito passivo não tiver obrigado a utilizar programa informático de faturação certificado para a emissão de faturas.E desde que todas as menções obrigatórias sejam inseridas pelo respetivo equipamento.
 
Uma empresa obrigada a ter programa certificado e, por conseguinte, a produzir ficheiro SAF-T pode optar pela comunicação via webservice?
 
Quem está obrigado a produzir SAF-T pode optar pela transmissão eletrónica de dados em tempo real desde que cumpram os critérios para a emissão de faturas eletrónicas.
 
Se uma empresa emitir faturas através de sistemas de faturação eletrónica e através de outros sistemas de faturação pode enviar os elementos das faturas pelas duas vias, isto é, enviando o SAF-T e por webservice?
 
Visto que emitem faturas por diferentes programas de faturação devem ter, pelo menos, uma série de faturas por cada programa. Assim sendo, podem enviar um ficheiro de cada programa. No caso do programa que cumpre os requisitos de emissão de fatura eletrónica, a comunicação pode ser feita enviando o ficheiro SAF-T ou em tempo real (via webservice).
 
Uma empresa obrigada a ter programa certificado mas que preste serviços ao domicílio pode, nesses casos, emitir faturas pré-impressas?
 
Relativamente ao serviço prestado ao domicílio a empresa pode continuar a emitir faturas pré-impressas desde que, posteriormente, as inclua no sistema informático de faturação. A sua comunicação deverá ser feita apenas através do envio do ficheiro SAF-T.
 
O IVA constante de uma Fatura Simplificada pode ser aceite para efeitos de dedução de IVA?
 
O IVA constante das faturas simplificadas apenas pode ser considerado dedutível, desde que estejam reunidos os requisitos previstos no nº 6 do artº 19º do Código do IVA, nomeadamente conter todos os elementos que uma fatura contém (por exemplo, morada do fornecedor e do adquirente, nome do adquirente, etc).
 
 


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