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Regras Faturação 2013

 Novas Regras de Faturação

 
A partir de 1 de Janeiro de 2013 passou a ser obrigatório a emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestações de serviços, independentemente do adquirente ser consumidor final ou sujeito passivo, ainda que estes não a solicitem.
 
Passou ainda a ser necessário a emissão de fatura para os pagamentos antecipados de bens ou prestações de serviços. Neste caso terão de se emitir duas faturas, uma quando é feito o pagamento e outra quando o bem é transmitido ou o serviço é prestado.
 
Não residentes
 
A obrigação de emitir fatura também se aplica nas operações localizadas fora do território nacional, se o sujeito passivo tiver sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional.

Os sujeitos passivos não residentes que tenham um representante, quando este emite faturas, além dos elementos normais obrigatórios, ainda devem conter o nome, o NIF e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante.

 
Emitente da fatura
  1. O sujeito passivo

  2. Um terceiro em nome e por conta do sujeito passivo

  3. Pelo próprio adquirente no caso da "Autofaturação"
     
  4.  

 Documentos para efeitos de faturação
  1. Fatura e fatura/recibo (estas faturas/recibo podem ser emitidas apenas quando o pagamento é feito no momento da transmissão do bem. São tratadas como faturas normais, apenas o descritivo é que é diferente);

  2. Fatura-recibo (nova designação dos antigos recibos verdes/recibos eletrónicos);

  3. Fatura simplificada;

  4. Documentos retificativos: notas de crédito e notas de débito.

  5.  

 

Assim sendo deixam de existir os talões de venda, as vendas a dinheiro ou as notas de lançamento. Também os antigos recibos verdes/recibos eletrónicos (impressos em papel) do ano passado (2012) deixam de ser aceites.

 
Fatura e fatura/recibo:
 
Alterações aos elementos exigíveis da fatura:
  • Deixa de ser necessário mencionar o nome e domicílio do adquirente caso este não seja sujeito passivo e o valor da fatura seja inferior a 1.000€;

  • Só é obrigatório inserir o Número de Identificação Fiscal do adquirente, não sujeito passivo, quando este o solicita.

  •  

 
Meios de emissão de faturas
  1. Sistemas informáticos;

  2. Documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.

                                                       
Nota: no caso de ter programa informático de faturação, mas se não se encontrar junto deste (caso dos distribuidores) ou ele se encontre indisponível, é possível emitir uma fatura ou fatura simplificada num documento pré-impresso. Contudo, é obrigatório a sua inserção no sistema informático.
 
Fatura Simplificada

É possível a emissão de uma fatura simplificada em certas operações tributáveis, quando o imposto seja devido no território nacional:

a)  Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a consumidores finais, quando o valor da fatura não seja superior a 1.000€ (sem inclusão de IVA);

b)  Outras transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente do adquirente ou destinatário ser consumidor final ou sujeito passivo, quando o valor da fatura não seja superior a 100€ (sem inclusão de IVA);

c)  Nunca deve ser emitido este tipo de fatura se estiver em causa uma transmissão intracomunitária, pois o imposto é deduzido no país destino.

 
Não é possível emitir uma fatura simplificada:
  • no caso de operações isentas de IVA ou quando estão enquadradas num regime especial, uma vez que esta não permite a indicação do motivo da não aplicação do imposto;

  • e quando a data da transmissão do bem ou prestação do serviço não coincide com a data da respetiva emissão.

     

  
 
Fatura
Fatura Simplificada
Dados do Fornecedor
NIF, nome e domicílio
NIF e nome
Dados do Adquirente
NIF, nome e domicílio
NIF
Designação de Bens
Designação total
Simplificação
Motivo de não aplicação do IVA
Sim
Não
Data de colocação à disposição
Sim
Não
 
 
Elementos exigíveis das faturas simplificadas

As faturas simplificadas emitidas devem estar devidamente identificadas como tal, ser datadas, estar numeradas sequencialmente e conter:

a) Nome ou denominação social e NIF/NIPC do fornecedor;

b) Quantidade e denominação usual dos bens ou serviços;

c) Preço líquido de impostos, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;

d) NIF do adquirente, quando for sujeito passivo, ou, se não o for, quando o solicita.

 
Meios de emissão das faturas simplificadas
  1. Sistemas informáticos:

  2. Documentos pré-impressos em tipografias autorizadas, neste caso as faturas são emitidas em papel;

  3. Meios eletrónicos: máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno esta emissão é feita em papel.

      

Nota: nas faturas processadas por meios eletrónicos, todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação, ou seja, não se pode acrescentar dados manualmente, como por exemplo nome ou NIF do adquirente, em faturas emitidas por programa.

 
 
 Exceções de emissão de faturas:
 

Substituem a emissão de fatura (Caducará a 31/03/2013)

 
Comprovativos de pagamento de:

  • Transporte, estacionamento e portagens; 

  • Espectáculos;

  • Aparelhos de distribuição automática.

     

 Faturas eletrónicas
 

1.      A emissão de fatura eletrónica só é permitida se o adquirente a autorizar.

2.      Nesse caso o emitente tem que garantir a autenticidade da origem da fatura, a integridade do conteúdo e a legibilidade da mesma.

3.      A garantia acima indicada é assegurada através da assinatura eletrónica avançada ou intercâmbio eletrónico de dados e utilização de sistema EDI ou outro sistema que cumpra as condições.

  
Fatura-recibo

Destinam-se a substituir a emissão do "recibo verde", sendo de preenchimento obrigatório no Portal das Finanças. Porém, as faturas-recibo podem ser compradas nas repartições de Finanças por quem esteja isento de IVA, tal como já acontecia com os recibos eletrónicos.

 
Documentos Retificativos

Devem ser emitidos:

  • Sempre que o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexactidão;

  • Quando se efetue uma devolução de bens. 

     

Se forem adicionados mais custos à fatura, tem que se emitir uma nova fatura.
 
 
Servem como documentos retificativos:
  1. Notas de crédito;

  2. Notas de débito.

Estes documentos podem ser emitidos pelos sujeitos passivos adquirentes de bens ou destinatário dos serviços contendo:

a) Data;

b) Numeração sequencial;

c) Identificação, morada e NIF do fornecedor e do adquirente;

d) Referência à fatura a que respeita;

e) Menções às alterações.

 
Menções exigíveis na fatura

 a) Em situações de Inversão do Sujeito Passivo, a partir de 1 de Janeiro de 2013, as faturas emitidas devem contar a expressão "Autoliquidação" substituindo a anterior expressão "IVA Devido pelo Adquirente". 

b) Quando uma fatura é emitida pelo próprio adquirente esta deve conter a expressão "Autofaturação".

c) "Iva - regime de isenção" - regime especial de isenção ao abrigo do artigo 53º do CIVA.

d) "IVA - não confere direito à dedução" - regime especial dos pequenos retalhistas ao abrigo do artigo nº 60 do CIVA. Esta menção também é exigível quando se trata do regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores.

 
Emissão de faturas em programas informáticos de faturação certificados
 
Quem está obrigado?
Sujeitos passivos de IRS e IRC, excluindo quem é não residente.
 
Quem pode estar dispensado?
 
 a)     Sujeitos passivos que empreguem um software produzido pela empresa ou por uma empresa integrada no mesmo grupo económico;

b)     Sujeitos passivos que no ano anterior tenham tido um volume de negócios inferior ou igual a 100 000€;

c)     Tenham emitido, no ano anterior, menos de 1000 faturas, documentos equivalentes ou talões de venda;

d)     Sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de bilhete ingresso ou de transporte, talão, senha ou outro documento pré-impresso.

 
É necessário verificar-se, somente, uma das 4 condições anteriores para que o sujeito passivo esteja excluído.
 

Os sujeitos que se enquadrem em qualquer uma das três últimas condições estão dispensados de ter programa informático de faturação certificado ou qualquer programa informático.

 
Quem fica automaticamente obrigado?
  • Sujeitos passivos que optem pela utilização de programa informático de facturação a partir de 1-04-2012, ainda que cumpram uma das três últimas condições de dispensa referidas anteriormente;

  • Usem programas de faturação multiempresa.

     

 



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