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Comunicação de Documentos de Transporte

Comunicação obrigatória dos Documentos de Transporte

 

A partir de 1 de julho de 2013 passa a ser obrigatório a comunicação dos documentos de transporte à Autoridade Tributária por parte dos sujeitos passivos de IVA.

Estão enquadrados no Regime de Bens em Circulação, logo obrigados à comunicação dos documentos de transporte:

     - Os bens que possam ser objeto de transmissão e que circulem no território nacional;
     - As operações realizadas por sujeitos passivos de IVA ou pelos detentores dos bens, com excepção daquelas em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.
 
Exceções:
  1. As taras ou embalagens retornáveis;
  2. Bens de uso pessoal ou doméstico;
  3. Bens respeitantes a transacções intracomunitárias;
  4. Bens pertencentes ao ativo fixo;
  5. Bens de produtores agrícolas desde que estes resultem da sua própria produção e sejam transportados por sua conta;
  6. Bens de mostruários assim como amostras que não se destinem à venda;
  7. Filmes e material publicitário que se destinem à exibição e exposição nas salas de espétaculos;
  8. Veículos automóveis com matrícula definitiva;
  9. Resíduos sólidos urbanos quando a sua recolha é efetuada pelas entidades competentes;
  10. Bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo desde que esta situação, bem como a data da sua realização, sejam comunicada à Autoridade Aduaneira pelo menos oito dias úteis antes. A cópia dessas comunicações deve acompanhar os bens;
  11. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo quando circularem em regime suspensivo.
 
 Consideram-se documentos de transporte:
  1. Fatura;
  2. Guia de remessa;
  3. Nota de devolução;
  4. Guia de transporte;
  5. Documentos equivalentes.
 
 Elementos Exigíveis dos Documentos de Transporte
As guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e NIF do remetente e do destinatário/adquirente, sendo que no caso do adquirente o NIF só é obrigatório se este for sujeito passivo de IVA;
b) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades;
c) Indicação dos locais de carga e descarga e a data e hora em que se inicia o transporte.
 
As faturas devem conter:
a) Todos os elementos exigíveis das faturas;
b) Indicação dos locais de carga e descarga e a data e hora em que se inicia o transporte.
 
 Destinatário desconhecido
Nos casos em que o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens os documentos de transporte são processados globalmente (Documento de Transporte Global) e deverão ser impressos em papel em triplicado.
Posteriormente, são processados documentos de transporte de entrega à medida que se vão entregando efectivamente os bens com a indicação do local da entrega e das respectivas quantidades entregues.
No caso em que os bens serão incorporados em serviços prestados pelo próprio remetente, deverá ser emitida folha de obra.

 Meios de Emissão

a) Via electrónica, com a garantia da autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo;
b) Programa informático certificado pela AT;
c) Software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico;d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel recorrendo a documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.
 
 NOTA: os documentos devem ser processados em três exemplares, com exceção dos que são emitidos via electrónica (em que basta a apresentação do código atribuído pela AT):
a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspecção tributária, sendo recolhido nos atos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades competentes, e junto do destinatário pelos serviços da AT;
c) O terceiro, ao remetente dos bens
 
Os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos, devem ser arquivados, até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão.
 
Aquisição de documentos de transportes pré-impressos:
A partir de 1 de Julho, a aquisição dos documentos pré-impressos é feita mediante requisição escrita do adquirente a uma Tipografia Autorizada.
De seguida a tipografia comunica à AT os elementos que identificam os adquirentes e as gamas de numeração dos DT.
Por sua vez, a AT procede a uma breve avaliação da situação tributária em sede de IVA do sujeito passivo e procede à notificação da Tipografia autorizando ou não a impressão de documentos para aquele sujeito passivo.
NOTA: os documentos de transporte impressos antes da entrada em vigor do novo regime (1 de Julho de 2013) são válidos apenas até ao final do ano de 2013.
 
 Formas de Comunicação
A comunicação dos documentos de transporte deve ser feita antes do início do transporte.

1) No caso dos Documentos de Transporte (DT)

      

  

Há ainda outra via de emissão dos documentos de transporte que é a inserção direta no Portal das Finanças a qual também dispensa a comunicação uma vez que esta é feita automaticamente.

 Elementos essenciais na comunicação por Telefone:

- Senha de acesso ao Portal das Finanças;
- Número da guia (últimos 4 números);
- Data e Hora de Inicio;
- NIF do adquirente (no caso de se tratar de sujeito passivo ou o exija).

2)   No caso das faturas que servem de Documento de Transporte

    

Os transportadores de bens devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado dos documentos de transporte ou, se for o caso, o código de identificação atribuído pela AT.

 
 Dispensa
Comunicação
Estão dispensados de comunicar os documentos de transporte os sujeitos passivos de IVA que, no ano anterior, tenham um volume de negócios inferior ou igual a 100 mil euros.
Emissão de DT
Vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, desde que os bens transportados se destinem a venda a retalho, abrangidos pelos regimes de IVA a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, cujos DT podem ser substituídos pelas faturas de compra (não são aceites facturas não simplificadas)
  
Alteração do local de destino
Sempre que há alteração ao local de destino dos bens deve ser emitido um documento de transporte adicional em papel de alteração fazendo referência ao documento original. Neste caso, não há a exigência de comunicação prévia. Devendo, no entanto, ser comunicado posteriormente no Portal das Finanças.
 
 Retorno dos bens
Quando não são efectivamente entregues todos os bens por não aceitação por parte dos adquirentes, deve ser emitido um documento de retorno fazendo referência ao documento original. Neste caso, não há a exigência de comunicação prévia. Devendo, no entanto, ser comunicado posteriormente.
Porém, se se tratar de devolução de bens quando estes já estão na posse do adquirente, e este já os aceitou, terá de ser emitido, e comunicado previamente pelo adquirente, um novo documento de transporte.
  
Inoperacionalidade do Sistema Informático de Comunicação
Nos casos de inoperacionalidade do sistema informático, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador, a comunicação pode ser feita via telefone.
  
Inoperacionalidade dos Sistemas da AT
Nos casos de operacionalidade dos sistemas da AT, ou seja, quando estes não estejam aptos a atribuir o código de validação necessário para o documento de transporte, os sujeitos podem iniciar o transporte sem a comunicação prévia, no entanto devem fazer a inserção dos dados no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte.

 

 

 



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