Este site usa cookies para recolher estatísticas e melhorar a sua experiência. Ao continuar a navegar estará a aceitar a sua utilização. Saiba mais aqui
Questões Frequentes (Legislação Laboral e Fiscal)

Impostos

  1. Que entidades estão abrangidas pelo regime simplificado?
  2. Existe algum valor mínimo em relação ao qual a Administração Fiscal não pode cobrar impostos?
  3. É obrigatório declarar, à Administração Fiscal, todos os investimentos  realizados?
  4. Que elementos devem ter as facturas?
  5. Quais são as vantagens  das facturas electrónicas face à factura em papel?
  6. Em que momento deve ser emitida uma factura?
  7. Como se processa o reembolso do IVA?
  8. Sobre que custos incidem as Tributações Autónomas?
  9. Durante quanto tempo é obrigatório guardar os documentos da contabilidade?
  10. Ao comprar uma empresa terei de assumir as suas dívidas anteriores ao Fisco ou à Segurança Social?
  11. Quais são as taxas de IRC para 2009?
  12. Qual a definição de PME?

 

Legislação Laboral

  1. Quando é que um trabalhador tem direito a férias?
  2. Um trabalhador pode ter direito a mais de 22 dias úteis de férias?
  3. Que faltas são consideradas justificadas?
  4. Qual o número de horas de formação profissional obrigatório?
  5. Que formalidades deve conter um contrato de trabalho a termo?

 

Não encontrou resposta para a sua dúvida ? Envie-nos a sua pergunta, ajude-nos a completar esta secção.

 

Impostos

1) Que entidades estão abrangidas pelo regime simplificado?

As entidades abrangidas por este regime para a determinação do lucro tributável são as entidades residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola – artigo 53º, nº 1 do CIRC – e que satisfação as seguintes condições:

  • Não sejam isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas;
  • Que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a € 149.639,37.

 

2) Existe algum valor mínimo em relação ao qual a Administração Fiscal não pode cobrar impostos?

Existem limites mínimos, previstos na lei fiscal, em relação aos quais o Fisco não pode cobrar impostos, esses limites variam consoante o tipo de imposto que esteja em causa. Assim:

  • IRS – Não há lugar à cobrança de imposto quando, em virtude da existência de uma liquidação de imposto, ainda que adicional, reforma ou revogação da liquidação, a importância a cobrar ao contribuinte seja inferior a €24,94 – artigo 95º do CIRS.
  • IRC - Não há lugar à cobrança de imposto quando, em virtude da existência de uma liquidação de imposto, a importância a cobrar ao contribuinte seja inferior a €24,94 – artigo 103º do CIRC.
  • IVA – Não há lugar a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a € 25 – artigo 94º, nº 4 do CIVA.
  • IMI – Não há lugar a qualquer liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a € 10 – artigo 113º, nº 6 do CIMI.
  • IMTNão há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a € 10 por cada documento de cobrança que for de processar. Este limite é elevado para € 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional – artigo 31º do CIMT.

 

3) É obrigatório declarar, à Administração Fiscal, todos os investimentos  realizados?

É obrigatório declarar os investimentos realizados para quem tem contabilidade organizada – empresas ou empresário em nome individual e não para particulares ou sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação.

No entanto, existem investimentos com declaração obrigatória e por isso os sujeitos passivos de IRS são obrigados e declarar aquisições/alienações efectuados em valores mobiliários, tais como obrigações, acções e outros títulos de participação, caso estes não tenham sido feitos com a intervenção de notários, oficiais de justiça, conservadores, instituições de crédito e sociedades financeira.

 

4) Que elementos devem ter as facturas?

Segundo o disposto no artigo 36º, nº 5 do Código do IVA, as facturas, para que sejam legalmente admissíveis, devem conter os seguintes elementos:

  • Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
  • A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
  • O preço líquido de imposto e outros elementos incluídos no valor tributável;
  • As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
  • O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  • A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a data de emissão da factura.

As facturas ou documentos equivalentes:

  •  Devem ser emitidas, o mais tardar, até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido;
  •  Têm que ser emitidas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 

 

5) Quais são as vantagens das facturas electrónicas face à factura em papel?

A factura electrónica, que é em formato digital, é em tudo semelhante à factura em papel, uma vez que tem o mesmo valor fiscal desde que contenha todos os elementos que são exigidos pela lei. A factura electrónica é de fácil arquivo, apresenta muita segurança, pois é assinada digitalmente e é mais rápida, não tendo de se esperar pela sua recepção pelo correio. O recurso a documentos através da Internet é cada vez mais um instrumento que as empresas estão a adoptar por ter diversas vantagens:

  • Redução de custos inerentes ao envio de facturas a fornecedores (Correio e despesas administrativas);
  • Maior facilidade para consultar os documentos;
  • Maior facilidade em aquivar as facturas;
  • Redução de falhas no envio de facturas;
  • Maior controlo sobre as transacções.

 

6) Em que momento deve ser emitida uma factura?

Segundo o artigo 36º, nº 1 do CIVA, as facturas devem ser emitidas até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º, nº 1 do CIVA, ou seja:

  • Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
  • Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
  • Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum.

Contudo, no caso de se tratar de pagamentos relativos a prestação de seviços ou a  transmissão de bens ainda não efectuada, a emissão da factura coincide com a data da percepção de tal montante.

 

7) Como se processa o reembolso do IVA?

De acordo com o artigo 22º do CIVA o sujeito passivo pode pedir o reembolso em três situações:

  • Se passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a € 250;
  • Antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25;
  • Quando o crédito a seu favor exceder € 3000.

Quando o valor do reembolso do IVA é superior a € 1000, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir caução, fiança bancária ou outra garantia adequada para haver suspensão de um ano do prazo de contagem dos juros indemnizatórios. Estes juros são contabilizados apartir do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Trabutária.

 

8) Sobre que custos incidem as taxas de Tributação Autónoma?

De acordo com o disposto no artigo 81º do CIRC existem diversas taxas de Tributação Autónoma consoante o tipo de despesas:

  • As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º do CIRC;
  • A taxa referida no ponto anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
  • São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:

- À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

- À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.

  • São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no ponto anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito;
  • Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização;
  • Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades;
  • São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.

 

9) Durante quanto tempo é obrigatório guardar os documentos da contabilidade ?

Devem guardar-se todos os documentos contabilísticos relativos a uma empresa, independentemente da área de negócio, durante 10 anos. Consideram-se como documentos contabilísticos todas as facturas, recibos, balanços,orçamentos, entre outros.
Importa salientar que se a empresa for fiscalizada pelas Finanças, esta só poderá utilizar como meio de prova os documentos dos últimos 4 anos. No entanto, o inspector poderá solicitar a consulta dos documentos dos últimos 10 anos.

 

10) Ao comprar uma empresa terei de assumir as suas dívidas anteriores ao Fisco ou à Segurança Social?

As dívidas fiscais acompanham uma empresa independentemente de quem sejam os proprietários. Antes de adquirir uma nova empresa é essencial, para além de avaliar a viabilidade do negócio, efectuar uma análise ao historial dos pagamentos das dívidas que esta nova empresa possa apresentar as Fisco ou à Segurança Social. No entanto, a certidão de ausência de dívidas não é garantia total de que a situação tributária da sociedade esteja em ordem.

 

11) Quais são as taxas de IRC para 2009?

Existem diferentes taxas de IRC consoante o valor da matéria colectável – artigo 80º do CIRC:

Matéria Colectável (em euros)

Taxas (em percentagens)

Até 12500

12,5

Superior a 12500

25

Quando a matéria colectável é superior a € 12500, o cálculo do imposto é dividido em duas partes:

  • uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente;
  • outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.

Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º do CIRC, a taxa aplicável é de 20%. No caso de se tratar de rendimetos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, com excepção dos seguintes rendimentos:

  • Provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e de assistência técnica onde a taxa é de 15%;
  • Derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, onde a taxa é de 15%;
  • Títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente em que a taxa é de 20%;
  • Prediais em que a taxa é de 15%.

Se se tratar de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20%.

 

12) Qual a definição de PME?

De acordo com a Recomendação da Comissão Europeia (96/280/CE, de 3 de Abril) - entende-se por PME as empresas que:

  • têm menos de 250 trabalhadores;
  • um volume de negócios anual que não excede 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não excede 27 milhões de euros;
  • que não são propriedade, em 25% ou mais, do capital ou dos direitos de voto de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME ou de pequena empresa, conforme seja o caso (critério de independência).

Nos casos em que é necessário distinguir entre pequenas empresas e empresas de média dimensão, a pequena empresa é definida como:

  • uma empresa com menos de 50 trabalhadores;
  • com um volume de negócios anual que não excede os 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não excede 5 milhões de euros;
  • que cumpre o critério de independência acima definido.

Quando é necessário distinguir as microempresas dos outros tipos de PME, aquelas são definidas como empresas com menos de 10 trabalhadores.

 

Legislação Laboral

1) Quando é que um trabalhador tem direito a férias?

Nos termos do artigo 239º do Código do Trabalho no ano de admissão o trabalhador tem  direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de o ano civil terminar antes de decorrido os seis meses, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente. No entanto, não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
Se a duração do contrato de trabalho for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

 

2) Um trabalhador pode ter direito a mais de 22 dias úteis de férias?

Segundo o artigo 238º, nº 3 do Código do Trabalho um trabalhador pode ter direito a mais dias de férias conforme a sua assiduidade durante o ano. O trabalhador pode ter mais um, dois ou três dias de férias podendo, assim, atingir 25 dias úteis. No caso do trabalhador não faltar mais de um dia ou dois meios dias a empresa pode dar até mais três dias de férias, se o trabalhador não faltar mais de dois dias ou quatro meios dias terá direito até mais dois dias de férias, se o trabalhador não faltar mais de três dias ou seis meios dias terá direito a mais um dia de férias. Contudo, estas faltas terão de ser justificadas.
O trabalhador pode ainda renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias, de acordo com o nº 5 do mesmo artigo.

 

3) Que faltas são consideradas justificadas?

De acordo com o artigo 249º, nº 2 do Código do Trabalho são consideradas faltas justificadas as que estão incluídas nos items seguintes:

  • No caso de falecimento do cônjuge, parentes ou afins:

- 5 dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau na linha recta;
- 2 dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2º grau da linha colateral;

  • As faltas dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
  • As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
  • As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
  • As faltas motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos no Código do Trabalho e em legislação especial;
  • As ausências não superiores a 4 horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menos, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
  • As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho;
  • As faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

 

4) Qual o número de horas de formação profissional obrigatório?

Segundo o disposto no artigo 131º, nº 2 do Código do Trabalho, o empregador tem obrigação de proporcionar aos seus trabalhadores 35 horas de formação contínua, sendo um trabalhador com contrato a termo por período igual ou superior a três meses, o número mínimo de horas será proporcional à duração do contrato nesse ano. As horas de formação mencionadas em cima, caso não sejam asseguradas pelo empregador, podem ser transformadas em créditos de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. Esta formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo, como está referido no artigo 132º, nº 1 e 2 do mesmo Código.

 

5) Que formalidades deve conter um contrato de trabalho a termo?

O contrato de trabalho está sujeito a forma escrita, de acordo com o disposto no artigo 141º, nº 1 do Código do Trabalho, deve conter:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  • Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
  • Local e período normal de trabalho;
  • Data de início do trabalho;
  • Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
  • Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.

Se no contrato não estiver estipulada a data de início do trabalho é considerada para esse efeito a data da sua celebração.

 



SUBSCREVER NEWSLETTER