Exemplo:
Património |
VPT |
Observações |
Em nome de A |
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Prédio Urbano 1 |
700.000 |
Comum a a ambos, adquirido na pendência do casamento |
Prédio Urbano 2 |
400.000 |
Bem próprio de A (Adquirido por Herança) |
Em nome de B |
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Prédio Urbano 3 |
300.000 |
Comum a a ambos, adquirido na pendência do casamento |
· Caso optem pela tributação conjunta do AIMI
Valor patrimonial |
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Prédio 1 |
700 000,00 |
Prédio 2 |
400 000,00 |
Prédio 3 |
300 000,00 |
1 400 000,00 |
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Dedução |
1 200 000,00 |
Valor Tributável |
200 000,00 |
O AIMI a pagar pelos sujeitos passivos será: 0,7% x € 200 000 = € 1 400
· Caso optem pela tributação separada do AIMI e com a identificação da titularidade jurídica dos prédios, ou seja, com a indicação daqueles que são bens próprios de cada um deles e dos que são bens comuns do casal.
Sujeito passivo A |
Sujeito Passivo B |
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Prédio 1 |
350 000 |
350 000 |
Prédio 2 |
400 000 |
- |
Prédio 3 |
150 000 |
150 000 |
900 000 |
500 000 |
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Dedução |
600 000 |
600 000 |
Valor tributável |
300 000 |
0 |
Neste exemplo, será devido em relação ao sujeito passivo A um AIMI de 0,7% x € 300 000 = €2 100 e em relação ao sujeito passivo B um AIMI de 0,7% x 0 = € 0
Total de AIMI a pagar = € 2 100
· Caso optem pela tributação separada do AIMI e sem identificação da titularidade jurídica dos prédios (neste caso tem-se em conta apenas a titularidade dos prédios na matriz predial)
Sujeito passivo A |
Sujeito Passivo B |
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Prédio 1 |
700 000 |
- |
Prédio 2 |
400 000 |
- |
Prédio 3 |
0 |
300 000 |
1 100 000 |
300 000 |
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Dedução |
600 000 |
600 000 |
Valor tributável |
500 000 |
0 |
Neste caso o sujeito passivo A terá de pagar um AIMI de 0,7% x € 500 000 = € 3 500 e o sujeito passivo B 0,7% x € 0 = € 0
Total de AIMI a pagar = € 3 500
Neste exemplo em concreto, os sujeitos passivos são prejudicados se optarem por ser tributados separadamente.
2. Quais as taxas de AIMI a aplicar?
As taxas a aplicar sobre o valor tributável apurado (e após serem feitas todas as deduções) são:
· 0,4% para pessoas colectivas ;
· 0,7% para heranças indivisas;
· 0,7% sobre o valor tributável até 1 milhão de euros, e 1% na parte excedente, para as pessoas singulares;
· 0,7% sobre o valor tributável até 1 milhão de euros, e 1% na parte excedente, relativamente ao valor dos prédios detidos por pessoas colectivas que sejam afectos ao uso pessoal dos titulares do respectivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização ou dos respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
· 7,5% para prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável.