Fundos de Compensação
Objecto
Estabelece os regimes jurídicos do:
• Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)
• Mecanismo Equivalente (ME)
• Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)
Natureza
O FCT é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo de capitalização individual, financiado pelas entidades empregadoras, sendo a entidade gestora o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
O ME é um meio alternativo ao FCT, tratando-se de um mecanismo designado pela entidade empregadora e gerido por uma entidade privada sujeita à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal.
O FGCT é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras, sendo a entidade gestora o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Aplica-se aos contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013 ao abrigo do Código do Trabalho, com as seguintes excepções:
• Contratos de trabalho celebrados com as entidades públicas (n.º 1 a 4 do artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro);
• Contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142º do Código do Trabalho (CT);
Nota: As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.
Finalidade
Garantir aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se inicie após 1 de outubro de 2013, o pagamento de 50% da compensação a que tenham direito por cessação do respetivo contrato de trabalho.
Ø O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão ao ME
· A adesão é efetuada pelo empregador, quando se verificar a admissão do primeiro trabalhador e é realizada mediante registo no site www.fundoscompensacao.pt (com as credenciais da SSD)
· A adesão ao FGCT é obrigatória e realiza-se de forma automática, mediante opção do empregador pelo FCT ou por ME
Ø O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos respectivos contratos de trabalho;
Ø A opção pelo FCT ou por ME é eftuada em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador;
Ø A opção inicial pode ser revertida, podendo a entidade empregadora solicitar a transferência de FCT para ME ou vice-versa.
Montante e Pagamento das Entregas
O valor das entregas da responsabilidade do empregador corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuído da seguinte forma:
· 0,925% para o FCT ou ME
· 0,075% para o FGCT
As entregas são pagas 12 vezes por ano, correspondendo a 12 vencimentos mensais dos seus trabalhadores (não incide sobre os subsídios de férias e de Natal).
O pagamento das entregas é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria que regulamenta os fundos, existindo duas fases:
1) Emissão do documento para pagamento - é feito no site dos fundos de compensação a partir do dia 10 de cada mês (a aplicação informática determina o valor a pagar em função dos dados inseridos pelo empregador);
2) Pagamento do referido documento - Deve ser efectuado entre os dias 10 e 20 de cada mês, através de multibanco ou de homebanking.
O pagamento pode ser efectuado até ao dia 8 do mês seguinte, ficando sujeito a contagem de juros diários a partir do dia 20 (os juros serão incluídos no pagamento do mês seguinte).
Para as entidades empregadoras aderentes ao FCT, o pagamento das entregas para este fundo e para o FGCT é efetuado em simultâneo, estando as parcelas destinadas a cada um dos fundos devidamente identificadas.
Cessação do Contrato de Trabalho
Trabalhador com direito a compensação:
O reembolso é solicitado no site dos fundos e deve ser efetuado no prazo de 10 dias a contar da data do pedido
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Na eventualidade de o FCT ou o ME não assegurar a cobertura de montante correspondente a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho:
Outras obrigações
O empregador passa a estar obrigado a:
• Comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão ao FCT ou a ME;
Cessação da Adesão
A adesão da entidade empregadora ao FGCT e, se aplicável, ao FCT finda com a cessação da sua actividade no sistema de segurança social.
Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Objecto
Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do FCT e do FGCT.
Operacionalização dos Fundos e Adesão
O funcionamento do FCT e do FGCT é operacionalizado através de sítio próprio da internet, em www.fundoscompensacao.pt (com as credenciais da SSD).
A adesão ao FCT é efetuada pelo empregador, mediante declaração efetuada no sítio electrónico, quando se verificar a admissão do primeiro trabalhador.
A adesão determina a criação de uma conta global para a entidade empregadora, que irá integrar as contas de registo individualizadas de todos os novos trabalhadores.
O empregador deve comunicar a admissão de cada trabalhador que venha a ser admitido até à data do início de execução do respectivo contrato, para efeitos da sua inclusão.
Elementos de identificação do empregador
· Nome, firma e natureza jurídica
· Número de Identificação da Segurança Social (NISS)
· Número de Identificação Fiscal (NIF)
· Contacto telefónico
· Endereço eletrónico
· International Bank Account Number (IBAN) do empregador para o qual deve ser transferido o montante a reembolsar
· Identificação dos responsáveis pela administração ou gerência no caso de pessoa colectiva
Elementos relativos ao trabalhador e ao Contrato de Trabalho
Trabalhador
· Nome completo
· NISS
· Números de identificação civil e fiscal
Contrato de Trabalho
· Data de produção de efeitos do contrato de trabalho
· Retribuição base
· Diuturnidades
· Modalidade do contrato de trabalho e suas alterações
· Datas de início e de cessação de qualquer situação que determine a não contagem de antiguidade
· Data e modalidade da cessação do contrato de trabalho
Alteração de elementos
Todas as alterações que se verifiquem relativamente aos elementos do empregador, trabalhador e contrato de trabalho devem ser comunicadas pelo empregador, no sítio eletrónico, no prazo de cinco dias.
Pagamento
Mediante emissão de documento de pagamento (obtido no sítio electrónico), que contém a identificação da referência multibanco, dos montantes a pagar ao FCT e FGCT, e o respetivo prazo.
Reembolso
O pedido de reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador, por cessação do contrato de trabalho, é efetuado pelo empregador no sítio eletrónico, indicando os seguintes elementos:
1) Identificação do trabalhador
2) Data da cessação do contrato de trabalho
Mecanismo Equivalente
· O ME é um meio alternativo ao FCT, através do qual o empregador concede aos seus trabalhadores garantia do pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho;
· O empregador pode optar por aderir a diferentes mecanismos equivalentes relativamente aos seus trabalhadores desde que de tal não resulte prática discriminatória em relação a qualquer trabalhador;
· O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME;