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Fundos de Compensação

 Fundos de Compensação

 

 Objecto

Estabelece os regimes jurídicos do: 

• Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)

• Mecanismo Equivalente (ME)

• Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)

 

Natureza

O FCT é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo de capitalização individual, financiado pelas entidades empregadoras, sendo a entidade gestora o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.

 

O ME é um meio alternativo ao FCT, tratando-se de um mecanismo designado pela entidade empregadora e gerido por uma entidade privada sujeita à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal.

 

O FGCT é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras, sendo a entidade gestora o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

 

Âmbito de Aplicação

Aplica-se aos contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013 ao abrigo do Código do Trabalho, com as seguintes excepções:

• Contratos de trabalho celebrados com as entidades públicas (n.º 1 a 4 do artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro);

• Contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142º do Código do Trabalho (CT);

 Nota: As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.

 

 Finalidade

Garantir aos trabalhadores cujo contrato de trabalho se inicie após 1 de outubro de 2013, o pagamento de 50% da compensação a que tenham direito por cessação do respetivo contrato de trabalho.

 

Adesão

Ø  O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão ao ME

·  A adesão é efetuada pelo empregador, quando se verificar a admissão do primeiro trabalhador e é realizada mediante registo no site www.fundoscompensacao.pt (com as credenciais da SSD)

·  A adesão ao FGCT é obrigatória e realiza-se de forma automática, mediante opção do empregador pelo FCT ou por ME

 

Ø  O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos respectivos contratos de trabalho;

 

Ø  A opção pelo FCT ou por ME é eftuada em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador;

 

Ø  A opção inicial pode ser revertida, podendo a entidade empregadora solicitar a transferência de FCT para ME ou vice-versa.

 

 

Montante e Pagamento das Entregas

O valor das entregas da responsabilidade do empregador corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuído da seguinte forma:

             ·         0,925% para o FCT ou ME

             ·         0,075% para o FGCT

 As entregas são pagas 12 vezes por ano, correspondendo a 12 vencimentos mensais dos seus trabalhadores (não incide sobre os subsídios de férias e de Natal).

O pagamento das entregas é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria que regulamenta os fundos, existindo duas fases:

           1)  Emissão do documento para pagamento - é feito no site dos fundos de compensação a partir do dia 10 de cada mês (a aplicação informática determina o valor a pagar em função dos dados inseridos pelo empregador);

                    2)   Pagamento do referido documento - Deve ser efectuado entre os dias 10 e 20 de cada mês, através de multibanco ou de homebanking.

           O pagamento pode ser efectuado até ao dia 8 do mês seguinte, ficando sujeito a contagem de juros diários a partir do dia 20 (os juros serão incluídos no pagamento do mês seguinte).

 Para as entidades empregadoras aderentes ao FCT, o pagamento das entregas para este fundo e para o FGCT é efetuado em simultâneo, estando as parcelas destinadas a cada um dos fundos devidamente identificadas.

 Cessação do Contrato de Trabalho

 Trabalhador com direito a compensação:

  • O empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da compensação, solicitando, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta do trabalhador

 
Trabalhador sem direito a compensação:

  • O empregador pode solicitar, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta do trabalhador (o valor reembolsado reverte para o empregador)

 O reembolso é solicitado no site dos fundos e deve ser efetuado no prazo de 10 dias a contar da data do pedido

 

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Na eventualidade de o FCT ou o ME não assegurar a cobertura de montante correspondente a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho:

O trabalhador pode acionar o FGCT pelo valor necessário à cobertura de metade do valor daquela, subtraído do montante já pago pelo empregador.

 

Outras obrigações

O empregador passa a estar obrigado a:

    • Prestar informação ao trabalhador referente à identificação do FCT ou de ME, e do FGCT;

   • Comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão ao FCT ou a ME;

 

Cessação da Adesão

 A adesão da entidade empregadora ao FGCT e, se aplicável, ao FCT finda com a cessação da sua actividade no sistema de segurança social.

 

Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

 Objecto

Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do FCT e do FGCT.

 

Operacionalização dos Fundos e Adesão

O funcionamento do FCT e do FGCT é operacionalizado através de sítio próprio da internet, em www.fundoscompensacao.pt (com as credenciais da SSD).

 A adesão ao FCT é efetuada pelo empregador, mediante declaração efetuada no sítio electrónico, quando se verificar a admissão do primeiro trabalhador.

  • Com esta declaração é automaticamente efetivada a adesão do empregador ao FGCT.

 A adesão determina a criação de uma conta global para a entidade empregadora, que irá integrar as contas de registo individualizadas de todos os novos trabalhadores.

 O empregador deve comunicar a admissão de cada trabalhador que venha a ser admitido até à data do início de execução do respectivo contrato, para efeitos da sua inclusão.

 

Elementos de identificação do empregador

          ·         Nome, firma e natureza jurídica

          ·         Número de Identificação da Segurança Social (NISS)

          ·         Número de Identificação Fiscal (NIF)

          ·         Sede, domicílio profissional ou residência

          ·         Contacto telefónico

          ·         Endereço eletrónico

      ·     International Bank Account Number (IBAN) do empregador para o qual deve ser transferido o montante a reembolsar

          ·         Identificação dos responsáveis pela administração ou gerência no caso de pessoa colectiva

 

Elementos relativos ao trabalhador e ao Contrato de Trabalho

Trabalhador

          ·         Nome completo

          ·         NISS

          ·         Números de identificação civil e fiscal

 

Contrato de Trabalho

          ·         Data de produção de efeitos do contrato de trabalho

          ·         Retribuição base

          ·         Diuturnidades

          ·         Modalidade do contrato de trabalho e suas alterações

          ·         Datas de início e de cessação de qualquer situação que determine a não contagem de antiguidade

          ·         Data e modalidade da cessação do contrato de trabalho

 

Alteração de elementos

Todas as alterações que se verifiquem relativamente aos elementos do empregador, trabalhador e contrato de trabalho devem ser comunicadas pelo empregador, no sítio eletrónico, no prazo de cinco dias.

 Pagamento

O pagamento das entregas aos Fundos é efectuado através de multibanco ou por via eletrónica, através de homebanking

 

Mediante emissão de documento de pagamento (obtido no sítio electrónico), que contém a identificação da referência multibanco, dos montantes a pagar ao FCT e FGCT, e o respetivo prazo.

 

Reembolso

O pedido de reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador, por cessação do contrato de trabalho, é efetuado pelo empregador no sítio eletrónico, indicando os seguintes elementos:

      1) Identificação do trabalhador

      2) Data da cessação do contrato de trabalho

 

Mecanismo Equivalente

         ·         O ME é um meio alternativo ao FCT, através do qual o empregador concede aos seus trabalhadores garantia do pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho;

 ·         O empregador pode optar por aderir a diferentes mecanismos equivalentes relativamente aos seus trabalhadores desde que de tal não resulte prática discriminatória em relação a qualquer trabalhador;

 ·         O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME;



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