Regime de IVA de Caixa
Em vigor a partir de 1 de Outubro de 2013
Este regime permite às empresas entregarem o IVA liquidado apenas quando ocorrer o pagamento das facturas e não, ao contrário do que acontece actualmente, quando estas são emitidas.
No entanto, também só poderá deduzir o IVA no momento em que pagar aos fornecedores.
Destinatários
O regime de IVA caixa pode ser aplicado por todos os sujeitos passivos de IVA, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Operações permitidas
Este regime aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços.
No entanto, existe um conjunto de operações que continuarão a estar apenas sujeitas ao “regime geral" de liquidação do IVA:
Liquidação/Dedução do IVA
No momento do recebimento/pagamento total ou parcial, independentemente, da data da realização das transmissões de bens ou prestações de serviços.
Caso se trate de um pagamento é necessário ter como documento de suporte Factura-Recibo ou Recibo.
O imposto incluído nas facturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial é exigível:
Exemplo: Factura emitida a 15.10.2013, com o prazo de 12 meses, termina a 15.10.2014, assim terá de entregar o IVA (ou a parte do IVA que ainda não tiver sido entregue) na Declaração de IVA de Outubro de 2014 (até 10 de Dezembro de 2014) ou do 4º trimestre de 2014 (até 15 de Fevereiro de 2015), consoante o caso.
Deverá ser emitido um documento rectificativo da factura, quando as situações acima descritas se verificarem, indicando que o Regime de IVA de Caixa deixou de ser aplicável.
Dedução do imposto pelos clientes
Os adquirentes de bens e serviços fornecidos ao abrigo do Regime de IVA de Caixa que não tenham optado por este regime, continuam a deduzir o imposto no momento da recepção da factura, como já acontecia.
Regras relativas às Facturas
As facturas devem ter, além dos requisitos dos artigos 36º e 40º do CIVA, uma série especial e a menção adicional “IVA – Regime de Caixa”.
Recibos - Comunicação AT
Os recibos processados pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime ou pelo seus fornecedores devem ser comunicados à AT, nos termos previstos para a comunicação das facturas (nova estrutura do ficheiro SAFT-PT a entrar em vigor a partir de 1 de Outubro de 2013).
Regras relativas aos Recibos
Os Recibos devem conter a seguinte informação:
No caso dos Cheques pré-datados, débitos directos e outros, a data do recibo deve ser igual à data da entrada/saída no banco.
Os sujeitos passivos só podem deduzir o imposto que incide sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes forem efetuadas, caso tenham na sua posse a fatura-recibo ou recibo comprovativo do pagamento.
A obrigação de emissão de recibo é imposta não apenas aos sujeitos passivos enquadrados no Regime de IVA de caixa, mas também aos fornecedores desses sujeitos passivos.
Prazos
Cessação do Regime
Sigílio Bancário
O Decreto-lei 71/2013 de 30 de Maio, atribui à AT o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários dos sujeitos passivos que optem pelo Regime de IVA de Caixa, independentemente do seu consentimento.
Registo de Operações