Este site usa cookies para recolher estatísticas e melhorar a sua experiência. Ao continuar a navegar estará a aceitar a sua utilização. Saiba mais aqui
Alteração às Regras de Faturação

Emissão de Faturas em Programas Informáticos de Faturação Certificados

A legislação relacionada com a obrigatoriedade de utilização de Programas de Faturação Certificados sofreu nova alteração através da Portaria nº 340/2013, com efeitos já a partir de 2014.

 

Quem está obrigado?

Os sujeitos passivos de IRS e IRC, excluindo quem é não residente.

 

Quem pode estar dispensado?

a)  Sujeitos passivos que no ano anterior tenham tido um volume de negócios inferior ou igual a 100 000€;

b)    Sujeitos passivos que emitam documentos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de bilhete de ingresso ou de transporte, talão, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo de pagamento. 

 

 

 

Quem fica automaticamente obrigado?

 Sujeitos passivos que optem pela utilização de programa informático de facturação a partir de 01-01-2014, ainda que cumpram uma das condições de dispensa referidas anteriormente.

  

Inoperacionalidade do Programa de Faturação

No caso de inoperacionalidade do programa de faturação, os sujeitos passivos podem emitir faturas ou documentos de transporte impressos em tipografias autorizadas, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

 

 Documentos de Transporte

Consideram-se, igualmente, programas de faturação os que emitam apenas guias de transporte ou de remessa e que sirvam de documento de transporte, pelo que também deverão ser certificados.

 

Documentos emitidos por Máquinas Registadoras

Os equipamentos ou programas de faturação certificados ou não que, para além de faturas, emitam quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (por exemplo, consultas de mesa), devem conter os seguintes elementos:

 

  • Numeração sequencial;
  • Data e hora da emissão;
  • Nome e NIF do fornecedor;
  • Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  • O preço liquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
  • A indicação de que não serve de fatura;

  

Faturas impressas em Papel Timbrado

Terminou a 31 de dezembro, o prazo concedido aos sujeitos passivos, de adaptação às regras previstas no Código do IVA, relacionadas com a utilização de papel timbrado.

As faturas processadas através de sistemas informáticos, podem ser impressas em papel pré-impresso onde conste o logótipo da empresa ou outros elementos distintivos.

Contudo, passou a ser necessário que todas as menções obrigatórias sejam inseridas pelo respetivo programa informático de faturação (nomeadamente o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal).



SUBSCREVER NEWSLETTER