Regime Excecional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social
Regime Excecional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social
Admissibilidade
O regime aplica-se automaticamente a todos os pagamentos efetuados.
Para que o Regime seja aplicável é necessário que estejam reunidos os seguintes pressupostos:
- O pagamento total ou parcial das dívidas seja efetuado até dia 20 de Dezembro de 2013;
- O prazo legal de cobrança tenha terminado até dia 31 de Agosto de 2013;
- O pagamento seja efetuado por iniciativa do contribuinte;
- As dívidas têm de ser declaradas, pelos contribuintes ou seus representantes legais, até dia 15 de Novembro de 2013, no caso em que não sejam do conhecimento da Administração Fiscal e da Segurança Social e dependam da sua liquidação prévia.
Dívidas Fiscais e à Segurança Social
Benefícios
Os constribuintes beneficiam da dispensa ou redução do pagamento de encargos e coimas.
Pagamentos por Iniciativa do Contribuinte
São considerados pagamentos efetuados por iniciativa do contribuinte, os seguintes:
- Pagamento integral voluntário;
- Pagamento por conta;
- Pagamento de prestações, em regimes prestacionais;
- Pagamentos voluntários realizados por terceiros;
- Compensações a pedido do contribuinte.
Os pagamentos coercivos, como os atos de penhora, venda e compensações por iniciativa da AT não são considerados pagamentos por iniciativa do contribuinte.
Redução da Coima
Não existe a possibilidade de redução de coima no caso em que o pagamento do valor em dívida é parcial.
Coima associada ao incumprimento do dever de pagamento do imposto:
1. Coima não aplicada no processo de contra-ordenação:
- 10% do montante mínimo previsto no tipo legal;
- Dispensa do pagamento dos encargos relativos ao processo de contra-ordenação.
2. Coima aplicada no processo de contra-ordenação:
- Paga em execução fiscal;
- 10% do montante aplicado;
- Dispensa do pagamento dos encargos relativos aos processos de contra-ordenação e de execução fiscal.
Coima associada ao incumprimento de obrigações tributárias acessórias:
- 10% do montante mínimo legal;
- Obrigação em falta regularizada até 15 de Novembro de 2013;
- Pagamento até 20 de Dezembro de 2013.
Em qualquer dos casos acima mencionados, o valor resultante da redução da coima não poderá ser inferior a 10,00€ (valor mínimo a pagar).
Pagamentos em Prestações
- Prestações que sejam pagas no decorrer do Regime beneficiam das condições especiais para pagamentos parciais;
- O contribuinte pode antecipar o cumprimento de outras prestações;
- Benefícios:
- Redução de juros e custas proporcional ao pagamento efetuado.
Obrigações Tributárias
Meios de Pagamento
Dívidas à Segurança Social:
- Dívidas em execução fiscal ou outras dívidas - O contribuinte deve solicitar o respetivo documento de cobrança nas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social ou emitir o documento de pagamento através da Segurança Social Directa. Após a emissão, o documento de pagamento tem uma validade de 48 horas.
- Dívidas cuja cobrança coerciva decorra pela Administração Fiscal - O contribuinte deve efetuar o seu pagamento no serviço de finanças onde se encontre pendente o processo executivo.
Outras situações
1. O contribuinte não terá que pagar a coima até ao dia 20 de Dezembro para poder beneficiar da dispensa ou redução de juros e custas, poderá efetuar o seu pagamento em qualquer data. Contudo, o valor em dívida terá que ser regularizado entre 1 de Novembro e 20 de Dezembro.
2. A subsistência, a 20 de Dezembro de 2013, de dívidas fiscais, à segurança social ou em processo de execução fiscal que visem apenas a cobrança de juros e custas, associados a uma dívida já regularizada, serão extintas
3. Caso a dívida seja regularizada antes de 1 de Novembro de 2013, e cuja coima permaneça em processo de execução fiscal, o contribuinte pode beneficiar deste regime.
- O contribuinte terá que pagar, somente, 10% do valor da coima prevista no tipo legal ou aplicada com o limite minimo de 10,00€.
- Dispensa do pagamento de custas da execução fiscal e dos encargos do processo de contra-ordenação.
- O pagamento da coima terá que ocorrer até dia 20 de Dezembro de 2013.
4. Caso o pagamento do valor em execução fiscal não se verifique pela totalidade, não é suspenso o andamento dos processos de execução fiscal relativamente à parte ainda em dívida.