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Regime Excecional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social

 

Regime Excecional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social

 

 Admissibilidade

O regime aplica-se automaticamente a todos os pagamentos efetuados.

Para que o Regime seja aplicável é necessário que estejam reunidos os seguintes pressupostos:

  • O pagamento total ou parcial das dívidas seja efetuado até dia 20 de Dezembro de 2013;
  • O prazo legal de cobrança tenha terminado até dia 31 de Agosto de 2013;
  • O pagamento seja efetuado por iniciativa do contribuinte;
  • As dívidas têm de ser declaradas, pelos contribuintes ou seus representantes legais, até dia 15 de Novembro de 2013, no caso em que não sejam do conhecimento da Administração Fiscal e da Segurança Social e dependam da sua liquidação prévia.

 

Dívidas Fiscais e à Segurança Social

 

Benefícios 

Os constribuintes beneficiam da dispensa ou redução do pagamento de encargos e coimas.

 

 

Pagamentos por Iniciativa do Contribuinte

São considerados pagamentos efetuados por iniciativa do contribuinte, os seguintes:

  • Pagamento integral voluntário;
  • Pagamento por conta;
  • Pagamento de prestações, em regimes prestacionais;
  • Pagamentos voluntários realizados por terceiros;
  • Compensações a pedido do contribuinte.

Os pagamentos coercivos, como os atos de penhora, venda e compensações por iniciativa da AT não são considerados pagamentos por iniciativa do contribuinte.

 

 Redução da Coima

 Não existe a possibilidade de redução de coima no caso em que o pagamento do valor em dívida é parcial.

     Coima associada ao incumprimento do dever de pagamento do imposto:

     1. Coima não aplicada no processo de contra-ordenação:

  • 10% do montante mínimo previsto no tipo legal;
  • Dispensa do pagamento dos encargos relativos ao processo de contra-ordenação.

      2. Coima aplicada no processo de contra-ordenação:

  • Paga em execução fiscal;
  • 10% do montante aplicado;
  • Dispensa do pagamento dos encargos relativos aos processos de contra-ordenação e de execução fiscal.

      Coima associada ao incumprimento de obrigações tributárias acessórias:

  • 10% do montante mínimo legal;
  • Obrigação em falta regularizada até 15 de Novembro de 2013;
  • Pagamento até 20 de Dezembro de 2013.

 

 Em qualquer dos casos acima mencionados, o valor resultante da redução da coima não poderá ser inferior a 10,00€ (valor mínimo a pagar).

 

 Pagamentos em Prestações

  •  Prestações que sejam pagas no decorrer do Regime beneficiam das condições especiais para pagamentos parciais;
  • O contribuinte pode antecipar o cumprimento de outras prestações;
  • Benefícios:
    • Redução de juros e custas proporcional ao pagamento efetuado.

 

 Obrigações Tributárias

 

 Meios de Pagamento

Dívidas à Segurança Social:

  • Dívidas em execução fiscal ou outras dívidas - O contribuinte deve solicitar o respetivo documento de cobrança nas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social ou emitir o documento de pagamento através da Segurança Social Directa. Após a emissão, o documento de pagamento tem uma validade de 48 horas.
  • Dívidas cuja cobrança coerciva decorra pela Administração Fiscal - O contribuinte deve efetuar o seu pagamento no serviço de finanças onde se encontre pendente o processo executivo.

 

Outras situações

1. O contribuinte não terá que pagar a coima até ao dia 20 de Dezembro para poder beneficiar da dispensa ou redução de juros e custas, poderá efetuar o seu pagamento em qualquer data. Contudo, o valor em dívida terá que ser regularizado entre 1 de Novembro e  20 de Dezembro.

2. A subsistência, a 20 de Dezembro de 2013, de dívidas fiscais, à segurança social ou em processo de execução fiscal que visem apenas a cobrança de juros e custas, associados a uma dívida já regularizada, serão extintas

3. Caso a dívida seja regularizada antes de 1 de Novembro de 2013, e cuja coima permaneça em processo de execução fiscal, o contribuinte pode beneficiar deste regime. 

  •  O contribuinte terá que pagar, somente, 10% do valor da coima prevista no tipo   legal ou aplicada com o limite minimo de 10,00€.
  •  Dispensa do pagamento de custas da execução fiscal e dos encargos do   processo de contra-ordenação.
  •  O pagamento da coima terá que ocorrer até dia 20 de Dezembro de 2013. 

4. Caso o pagamento do valor em execução fiscal não se verifique pela totalidade, não é suspenso o andamento dos processos de execução fiscal relativamente à parte ainda em dívida.



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