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Código Contributivo

 

novo código contributivo entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, contemplando alterações bastante significativas ao Sistema Previdencial de Segurança Social. Este novo código tem por base a seguinte legislação:

Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 55-A, de 31 de Dezembro;
 
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

 

·        Principais Alterações com a introdução do Novo Código Contributivo
 

 
Antes
Após
Prazo de Entrega das Declarações de Remunerações
De dia 1 a dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam
De dia 1 a dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam
Modo de Entrega das Declarações de Remunerações
Em suporte papel ou pela Segurança Social Directa
Suporte papel: Pessoas Singulares Entidades Empregadoras com apenas 1 trabalhador ao serviço.
 
Internet- Segurança Social Directa (obrigatoriamente para os restantes casos)
Prazo de Pagamento das Contribuições e Quotizações
Até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam
De dia 10 ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam

 
·        Entidades Empregadoras – Comunicação aos Serviços da Seg. Social
 
 
1.     Admissão de Novos Trabalhadores, por qualquer meio escrito ou on-line no sítio da Internet da Segurança Social, e deve ser efectuada:
 
-   Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
-   Durante as vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade, quando por razões excepcionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo, apenas para contratos de muito curta duração ou prestação de trabalho por turnos.
Quando a Entidade Empregadora não cumpre esta obrigação: 
 - Presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior à verificação do incumprimento;
                       - Fica sujeito à aplicação de contra-ordenações leves (comunicação feita nas 24h seguintes ao termo do prazo) ou contra- ordenações   graves (restantes casos).
 
2.       Cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato de trabalho, deve ser efectuado até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência.
                         Se a Entidade Empregadora não prestar estas informações:
                        - Fica sujeito à aplicação de uma contra-ordenação leve;
                        - Nos casos de cessação da actividade presume-se a existência de relação laboral, pelo que se  mantém a obrigação do pagamento de contribuições.
 

·        Taxas Contributivas

 

 
 
Entidade Patronal
Trabalhador
Trabalhadores por Conta de Outrem- Mantem-se
34,75%
23,75%
11%
Membros dos Órgãos Estatutários- Redução
29,60%
20,30%
9,30%

 

·        Base de Incidência Contributiva (BIC)

 
Integram a BIC, as seguintes prestações:
A remuneração base, em dinheiro ou em espécie
As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora
As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;
Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade
A remuneração pela prestação de trabalho suplementar
A remuneração por trabalho nocturno
A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito
Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga
Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho
Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas
Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade
Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem predeterminadosa)
As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade
As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora a)
As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, quando não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora à generalidade dos colaboradores, ou quando excedam o valor do passe social ou o equivalente à utilização dos transportes públicos a)

 

 

Prestações que passaram a integrar a BIC nos mesmos termos previstos no CIRS:
Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição
 
As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes a) b)
 
Os abonos para falhas a) b)
 
Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar
 
Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego a) b)
 
As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Ent. Empregadora a) b)

 

A integração na Base de Incidência Contributiva das prestações assinaladas com a), faz-se de acordo com um ajustamento progressivo, nomeadamente: - 33% do valor no ano de 2011; 66% do valor no ano de 2012; 100% do valor no ano de 2013.

A integração na Base de Incidência Contributiva das prestações assinaladas com b), o limite considerado no CIRS pode ser acrescido de 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.

 

·        Regime dos Trabalhadores Independentes

TRABALHADORES INDEPENDENTES (T.I)
Âmbito de Aplicação
Pessoas singulares:
- Que exerçam uma actividade profissional por conta própria;
- Sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato equiparado;
- Se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade.
 
Situações excluídas:
- Advogados e Solicitadores;
- Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, desde que os produtos se destinem ao consumo dos seus titulares e agregado familiar;
- Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.
Obrigações perante a Segurança Social
Pagamento das contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. O pagamento deve ser efectuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
 
 
Os trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes devem, ainda, apresentar a declaração anual onde conste o valor total:
-Das vendas realizadas;
-Da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
-Da prestação de serviços por entidade contratante relativa ao ano civil anterior bem como os Número de Identificação de Segurança Social e de Identificação Fiscal dessa entidade.
 
A declaração deve ser apresentada até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte a que respeitam os valores declarados, em www.seg-social.pt, (Seg. Social Directa).
Cálculo do montante das contribuições
Aplicação da taxa contributiva à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidênciacontributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Taxas Contributivas
29,6%
Nota: Aplica-se a taxa reduzida de 28,3% sempre que se trate de produtores agrícolas e cônjuges, proprietários de embarcações, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham unicamente dessas actividades.
Base de Incidência
Determinada por conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do IAS. O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão.
Rendimento Relevante
70% do valor total da prestação de serviços e 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
 
Quando se trate de T.I. com contabilidade organizada o Rendimento corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos itens anteriores.
 
Os rendimentos referidos são apurados pela Instituição da Seg. Social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

 

ENTIDADES CONTRATANTES
Definição
As pessoas colectivas e singulares com actividade empresarial, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente.
Obrigações perante a Segurança Social
Pagamento das contribuições relativas aos trabalhadores independentes que lhe prestam serviços.
Cálculo do montante das contribuições
Aplicação de uma taxa contributiva de 5% ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.
Pagamento das contribuições
Deve ser efectuado anualmente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança (será emitido pela Segurança Social após efectuar o respectivo apuramento).

 

 



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