Regime Simplificado
Quem pode optar
Determinação da Matéria Colectável
Tributações Autónomas
Não serão sujeitos a Tributação Autónoma os encargos relacionados com:
- Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos afectos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo;
- Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. (1)
(1) O resultante da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social da viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel
(1) No Orç. Estado para 2014 a taxa de IRC de 23% é desagregada em duas taxas em função da Matéria Colectável. A taxa de IRC aplicável aos primeiros 15.000 € de matéria colectável é de 17%, ficando o restante valor sujeito à taxa de 23%.
Vantagens:
- Empresas com poucos custos, em que o IRC a pagar seria superior (não paga derrama);
- Dispensa de efectuar PEC;
- Incidência de Tributação Autónoma sobre apenas algumas despesas;
- Carácter optativo (Opção do Tipo Opting In).
Inconvenientes:
- Caso renuncie ao Regime, não pode voltar por um período mínimo de 3 anos (tempo mínimo de permanência no regime geral);
- Impossibilidade de dedução de prejuízos (como existe uma Matéria Colectável mínima, não irão existir Prejuízos Fiscais para deduzir no futuro).
Quando deverá ser feita a opção
· Na declaração de início de actividade;
· Na declaração de alterações a apresentar até ao final de Fevereiro.
· Quando deixarem de estar reunidos os requisitos estabelecidos para enquadramento no regime;
· Renúncia à sua aplicação;
· Incumprimento das obrigações em matéria emissão da facturação e comunicação à AT (E-fatura).