Este site usa cookies para recolher estatísticas e melhorar a sua experiência. Ao continuar a navegar estará a aceitar a sua utilização. Saiba mais aqui
Regime Simplificado

 Regime Simplificado

 Quem pode optar

 Determinação da Matéria Colectável

 

Tributações Autónomas

 Não serão sujeitos a Tributação Autónoma os encargos relacionados com:

- Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos afectos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo;

- Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. (1)

 (1) O resultante da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social da viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel           

 

Taxas de IRC

(1) No Orç. Estado para 2014 a taxa de IRC de 23% é desagregada em duas taxas em função da Matéria Colectável. A taxa de IRC aplicável aos primeiros 15.000 € de matéria colectável é de 17%, ficando o restante valor sujeito à taxa de 23%.

 

Vantagens e Inconvenientes

Vantagens:

- Empresas com poucos custos, em que o IRC a pagar seria superior (não paga derrama);

- Dispensa de efectuar PEC;

- Incidência de Tributação Autónoma sobre apenas algumas despesas;

- Carácter optativo (Opção do Tipo Opting In).

 

Inconvenientes:

- Caso renuncie ao Regime, não pode voltar por um período mínimo de 3 anos (tempo mínimo de permanência no regime geral);

- Impossibilidade de dedução de prejuízos (como existe uma Matéria Colectável mínima, não irão existir Prejuízos Fiscais para deduzir no futuro).

 

Quando deverá ser feita a opção

        ·    Na declaração de início de actividade;

        ·    Na declaração de alterações a apresentar até ao final de Fevereiro.

 

Quando cessa a sua aplicação

                       ·   Quando deixarem de estar reunidos os requisitos estabelecidos para enquadramento no regime;

                       ·   Renúncia à sua aplicação;

            Ex: Opta por se enquadrar no Regime Simplificado em 2014. Em 2015 abandona o Regime por livre vontade (mediante entrega de declaração de alterações até final de Fevereiro de 2015). A única “penalização” é que apenas poderá voltar ao regime simplificado em 2018.

                      ·  Incumprimento das obrigações em matéria emissão da facturação e comunicação à AT (E-fatura).



SUBSCREVER NEWSLETTER